Antes de mais afirmo que isto é um resumo pela minha lógica, não significa ser a lógica correta, mas era simpático que fosse para eu tirar uma nota em condições.
A directiva teve origem pela liberdade de circulação de pessoas e serviços já existente e pela jurisprudência (basicamente uma autorização) do tribunal de justiça da união europeia.
Tem como objectivos destinar regras para o acesso aos cuidados de saúde transfronteiriços (CST) com segurança e qualidade, assegurando assim a mobilidade dos doentes de acordo com os princípios estabelecidos pelo tribunal, promovendo a cooperação dos Estados Membros (EM = basicamente os países que aderiram) em cuidados de saúde.
Não se aplica a cuidados de saúde continuados, transplantes e programas de vacinação publica.
Tem como limites não afectar o EM na organização financeira não relacionada com os CST (ou seja, os cuidados de saúde do próprio país no qual não se aplica sair dele, a directiva não tem qualquer relevância), não obriga o EM a reembolsar os prestadores caso estes não estejam integrados no regime de segurança social ou no sistema de saúde publico do próprio.
Os EM's tem como obrigações respeitar os princípios da universalidade, do acesso e qualidade dos cuidados de saúde. Garantir que são prestados de acordo com a legislação (qualidade e segurança). Assegurar que os pontos de contacto nacionais (PCN) facilitam a informação aos doentes sobre as normas, incluindo avaliações e supervisão aos prestadores de cuidados, informações sobre os mesmos e informações sobre o acesso a acessibilidade dos hospitais para pessoas com deficiência. Assegurar também que os prestadores de cuidados dão informações relevantes que permitam ao doente fazer a escolha acertada acerca das opções de tratamento; facturas e informações de preços (a mesma tabela de preços que aos doentes nacionais) e cobertura de seguros. Ao EM Afiliação (origem) compete o reembolso. Este tem que assegurar informações sobre os direitos ao utilizar os CST (em especial sobre o reembolso), acompanhamento clínico idêntico ao seu país e o acesso a distancia ou por cópia ao seu processo clínico. Os pontos de contacto nacionais têm que facilitar o intercâmbio de informação, fornecer aos doentes os dados de outros PCN noutros EM's, facultar a a informação dos prestadores sobre os seus serviços e eventuais restrições, qualidade e segurança, direito dos doentes a procedimentos de reclamação e vias de resolução de danos e resolução de conflitos, informar também dos direitos que têm no EM afiliação relacionados com CST.
A directiva apresenta o principio da cobertura do EM da Afiliação, limita os cuidados de saúde a qual a pessoa tem direito a reembolso, ou seja, cabe ao EM de Afiliação determinar os cuidados de saúde que a pessoa segurada tem direito e o limite de desses custos (independentemente do local), os custos dos CST são reembolsados até ao limite que teria sido assumido caso estivesse a receber CS no seu território. Este sistema tem de ser transparente para o calculo do custo.
A directiva aponta algumas formalidades para CST, tais como o EM de Afiliação exigir condições para os CS como se tivessem a ser prestados no seu território, isto não pode ser discriminatório e não pode ser uma entrave a livre circulação de doentes. O EM de Afiliação não pode sujeitar o reembolso dos custos de CST a uma autorização prévia com excessão se esta autorização está prevista na directiva.
Regime de Autorização prévia. O EM pode decidir que seja necessário uma autorização previa para sujeitar o reembolso CST. É limitado (não é necessário autorização) se cuidados de saúde são sujeitos a um planeamento, internamento hospitalar e equipamentos médicos altamente especializados, tratamento com um risco especial para o doente ou população, caso o profissional não seja bom relativamente à qualidade e segurança.
EM de Afiliação não pode recusar a autorização caso o doente tenha direito aos cuidados e se estes não pode ser prestados no seu território num prazo útil.
EM de Afiliação pode recusar se uma avaliação clínica indica que o doente será exposto a um risco de segurança não aceitável, se houver um grau de certeza pelo publico que o risco de segurança é elevado, se o prestador não tem qualidade na matéria e se os cuidados de saúde podem ser prestados no seu território em prazo útil.
Os critérios de escolha têm de ser objectivos e facilmente acessíveis, informações publicas sobre os mesmos, assegurar um tratamento objectivo e imparcial do pedido, garantir prazos razoáveis para o processamento dos pedidos tendo em conta as condições clínicas do doente e a urgência.
A directiva tem algum impacto no acesso.
Desafio e Barreiras financeiras: Estabelecimento de tabelas de preços e prazo de reembolso; pagamento por cheques e autorização previa e critérios para a sua concessão. Barreira linguística e cultura: dificuldade na comunicação e choque de ideais. Barreira de mobilidade física: novo regulamento geral de acesso ao transporte não urgente. Barreiras e desafios informacionais: Disponibilização de informação clara, completa e actualizada sobre os cuidados e procedimentos administrativos. Desafio e Barreira de proximidade geográfica: as populações das regiões mais longínquas das fronteiras deve ser garantido o acesso a um leque abrangente de CS. Desafio e Barreiras Administrativas: prescrição de medicamentos e acesso rápido ao Processo Clinico. Barreiras de capacidade para a continuação dos cuidados: Continuidade de EM para outro EM; inexistência de capacidade ou indisponibilidade; pressões adicionais sobre os prestadores de cuidados primários para referenciar. Impacto na qualidade e segurança: cumprimento de requisitos de licenciamento de qualidade e segurança; informação clara, completa e actualizada; continuidade de cuidados; transmissão de informação e acesso atempado a cuidados de saúde primários. Liberdade de escolha: descriminação inversa na otica dos utentes; potencial dificuldade na informação. Concorrência: Eventuais novos concorrentes; Possível discriminação dos prestadores nos convencionados. Económico e Financeiro: A maioria recorre a outro EM do que ao de origem; Diminui a lista de espera (10%); benefícios para o EM e algum custo na implantação da deretiva e administração.
Facílimo, claro.
Regime de Autorização prévia. O EM pode decidir que seja necessário uma autorização previa para sujeitar o reembolso CST. É limitado (não é necessário autorização) se cuidados de saúde são sujeitos a um planeamento, internamento hospitalar e equipamentos médicos altamente especializados, tratamento com um risco especial para o doente ou população, caso o profissional não seja bom relativamente à qualidade e segurança.
EM de Afiliação não pode recusar a autorização caso o doente tenha direito aos cuidados e se estes não pode ser prestados no seu território num prazo útil.
EM de Afiliação pode recusar se uma avaliação clínica indica que o doente será exposto a um risco de segurança não aceitável, se houver um grau de certeza pelo publico que o risco de segurança é elevado, se o prestador não tem qualidade na matéria e se os cuidados de saúde podem ser prestados no seu território em prazo útil.
Os critérios de escolha têm de ser objectivos e facilmente acessíveis, informações publicas sobre os mesmos, assegurar um tratamento objectivo e imparcial do pedido, garantir prazos razoáveis para o processamento dos pedidos tendo em conta as condições clínicas do doente e a urgência.
A directiva tem algum impacto no acesso.
Desafio e Barreiras financeiras: Estabelecimento de tabelas de preços e prazo de reembolso; pagamento por cheques e autorização previa e critérios para a sua concessão. Barreira linguística e cultura: dificuldade na comunicação e choque de ideais. Barreira de mobilidade física: novo regulamento geral de acesso ao transporte não urgente. Barreiras e desafios informacionais: Disponibilização de informação clara, completa e actualizada sobre os cuidados e procedimentos administrativos. Desafio e Barreira de proximidade geográfica: as populações das regiões mais longínquas das fronteiras deve ser garantido o acesso a um leque abrangente de CS. Desafio e Barreiras Administrativas: prescrição de medicamentos e acesso rápido ao Processo Clinico. Barreiras de capacidade para a continuação dos cuidados: Continuidade de EM para outro EM; inexistência de capacidade ou indisponibilidade; pressões adicionais sobre os prestadores de cuidados primários para referenciar. Impacto na qualidade e segurança: cumprimento de requisitos de licenciamento de qualidade e segurança; informação clara, completa e actualizada; continuidade de cuidados; transmissão de informação e acesso atempado a cuidados de saúde primários. Liberdade de escolha: descriminação inversa na otica dos utentes; potencial dificuldade na informação. Concorrência: Eventuais novos concorrentes; Possível discriminação dos prestadores nos convencionados. Económico e Financeiro: A maioria recorre a outro EM do que ao de origem; Diminui a lista de espera (10%); benefícios para o EM e algum custo na implantação da deretiva e administração.
Facílimo, claro.
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